O ESCRITÓRIO - CONCEITO DA MARCA

O ESCRITÓRIO - CONCEITO DA MARCA
APRESENTAÇÃO

Sejam bem vindos ao nosso site. Abaixo destacamos de maneira clara e objetiva os principais seguimentos dos nossos serviços. Conte conosco para o que for preciso.

SOBRE O ESCRITÓRIO

ADVOCACIA DIGITAL

Com atendimento personalizado e inovador, nossa equipe está pronta para atendê-los à qualquer distância de forma totalmente digital.

ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

Nós realizamos serviços de cartório, cuja assistência de advogado é obrigatória, entre eles são a realização de escritura de separação; divórcio; dissolução de união estável; inventários; usucapião e ata notarial. Tais procedimentos são mais céleres do que os caminhos judiciais.

Além disso, realizamos análise e confecção de contratos em gerais.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Atuamos também com recuperação de crédito, especialmente com relação à cobrança de cotas condominiais. Nosso objetivo é diminuir a inadimplência, trazendo benefícios à todas as partes envolvidas.

ADVOCACIA JUDICIAL

Nossa esquipe conta com profissionais especializadas para trazer maior segurança aos clientes, com atuação nas áreas de direito Imobiliário/Condominial, Família, Cível e Empresarial.

Caso tenham ficado interessados em nossos serviços, ficaremos imensamente satisfeitas em marcar uma reunião para nos conhecermos melhor.


SOBRE A EQUIPE

ADVOGADAS

DRA. NATHALIA ROSSETTO MESIANO E DRA. TATIANE SANTOS

DRA. NATHALIA ROSSETTO MESIANO E DRA. TATIANE SANTOS
Nathália Rossetto - OAB/SP 377.080 Formada em direito pela Universidade Paulista e pós graduada em direito digital e compliance pela Faculdade Damásio Educacional. Atuante na área Cível, Família e Condominial. Tatiane Santos - OAB/SP 385.683 - Formada em direito pela Universidade Paulista e pós graduada em direito empresarial pela PUC. Atuante na área empresarial, família e imobiliário.

Redes Sociais

Contato

Dra. Nathália Rossetto Mesiano

(11) 99001-9268

Dra. Tatiane Santos

(11) 964789332

E-mail: contato@rossettoesantos.adv.br

EX CONJUGÊ PODE RECEBER PENSÃO POR MORTE?



Essa é uma pergunta que sempre recebemos no escritório, então vamos esclarece-la de modo objetivo.

Caso a ex cônjuge sobrevivente receba qualquer valor de pensão alimentícia do de cujus, a pensão por morte será devida, limitada ao valor já recebido de alimentos.
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Se a ex cônjuge renunciou aos alimentos na separação judicial, há súmula do STJ no sentido de que se ocorrer fato superveniente que comprove a necessidade após a morte do ex marido, a requerente fará jus ao benefício:

“Súmula 336 do STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Um exemplo de fato superveniente é a perda do emprego, reduzindo a 0 seus rendimentos, o que possibilitaria o pedido de pensão por morte.

Ainda, importante ressaltar que há possibilidade de rateio da pensão alimentícia, como por exemplo a divisão da pensão para a ex cônjuge, para a companheira e para os filhos.

Desta forma, o entendimento da doutrina majoritária é pelo direito de pensão por morte a ex cônjuge, desde que dependente do de cujus ou que venha a se tornar dependente após a separação, por fato novo e com necessidade de provas.

 

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