O ESCRITÓRIO - CONCEITO DA MARCA

O ESCRITÓRIO - CONCEITO DA MARCA
APRESENTAÇÃO

Sejam bem vindos ao nosso site. Abaixo destacamos de maneira clara e objetiva os principais seguimentos dos nossos serviços. Conte conosco para o que for preciso.

SOBRE O ESCRITÓRIO

ADVOCACIA DIGITAL

Com atendimento personalizado e inovador, nossa equipe está pronta para atendê-los à qualquer distância de forma totalmente digital.

ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

Nós realizamos serviços de cartório, cuja assistência de advogado é obrigatória, entre eles são a realização de escritura de separação; divórcio; dissolução de união estável; inventários; usucapião e ata notarial. Tais procedimentos são mais céleres do que os caminhos judiciais.

Além disso, realizamos análise e confecção de contratos em gerais.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Atuamos também com recuperação de crédito, especialmente com relação à cobrança de cotas condominiais. Nosso objetivo é diminuir a inadimplência, trazendo benefícios à todas as partes envolvidas.

ADVOCACIA JUDICIAL

Nossa esquipe conta com profissionais especializadas para trazer maior segurança aos clientes, com atuação nas áreas de direito Imobiliário/Condominial, Família, Cível e Empresarial.

Caso tenham ficado interessados em nossos serviços, ficaremos imensamente satisfeitas em marcar uma reunião para nos conhecermos melhor.


SOBRE A EQUIPE

ADVOGADAS

DRA. NATHALIA ROSSETTO MESIANO E DRA. TATIANE SANTOS

DRA. NATHALIA ROSSETTO MESIANO E DRA. TATIANE SANTOS
Nathália Rossetto - OAB/SP 377.080 Formada em direito pela Universidade Paulista e pós graduada em direito digital e compliance pela Faculdade Damásio Educacional. Atuante na área Cível, Família e Condominial. Tatiane Santos - OAB/SP 385.683 - Formada em direito pela Universidade Paulista e pós graduada em direito empresarial pela PUC. Atuante na área empresarial, família e imobiliário.

Redes Sociais

Contato

Dra. Nathália Rossetto Mesiano

(11) 99001-9268

Dra. Tatiane Santos

(11) 964789332

E-mail: contato@rossettoesantos.adv.br

INSS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM


Com a reforma da previdência, não há mais possibilidade de conversão do tempo especial em comum, todavia, quem exerceu atividade especial antes de 13/11/2019, ainda poderá converter o período.
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Você sabe como realizar essa conversão?
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Se a atividade que você exerceu ocorreu a exposição a agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, bem como não foi a atividade preponderante de sua carreira de modo a ensejar a aposentadoria especial, a conversão em tempo comum pode ajudá-lo (la) a se aposentar mais rápido.
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Há algumas profissões que são naturalmente expostas a agentes nocivos, como por exemplo: enfermeiros, médicos, mineiros, metalúrgicos, entre outros.
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Após 1995, as atividades insalubres devem ser comprovadas através de laudos e documentos, como por exemplo a exposição a ruídos acima do previsto em legislação, comprovados pela emissão do PPP.
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Ainda, há diferenciação no cômputo da conversão de tempo especial para tempo comum, que pode variar de acordo com a profissão exercida.
Podemos citar alguns exemplos:
15 anos = Mineiros no subsolo;
20 anos = Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
25 anos = Torneiro Mecânico.

Há diversas profissões enquadradas no período de 25 anos de exercício para aposentadoria especial, mas como ressaltamos anteriormente, o trabalhador muitas vezes não exerce a mesma profissão durante toda a vida, por isso é importante realizar o estudo previdenciário e buscar converter este período especial em comum, o que pode antecipar e muito a sua aposentadoria.
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Para converter o período especial em comum, fora criada uma tabela, disponível no art. 70 do Decreto 3.048/99, que elenca o multiplicador de acordo com a atividade exercida, para homens e mulheres, podendo variar de 2,33 (homens, em atividade especial de 15 anos) a 1,40 (homens, em atividade especial de 25 anos).
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Então, se um homem exerceu atividade especial, com ruídos acima do previsto em legislação, por 10 anos, em período anterior a 13/11/2019 e detém o PPP como prova, pode requerer a conversão do tempo especial em comum, multiplicando 10 x 1,40, o que resulta no acréscimo de 4 anos ao período trabalhado.

 

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